Lei Orgânica nº 1, de 17 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Orgânica

1

1993

17 de Setembro de 1993

Lei Orgânica do Município de Fortim.

a A
Vigência entre 4 de Dezembro de 2018 e 31 de Julho de 2022.
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 04 de dezembro de 2018
PREÂMBULO

    Nós, delegados pelo povo Fortinense, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, para instituir no Município uma legislação que assegure o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE FORTIM-CEARÁ.

       
        TÍTULO I
        Da Organização Municipal
          CAPÍTULO I
          Dos Princípios Fundamentais
            Art. 1º. 
            O Município de Fortim, observados os princípios das constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Ceará, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pela legislação que lhe for aplicável pelas Lei que adotar.
              § 1º 
              O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-o diretamente ou por seus representantes investidos na forma estabelecidas em lei.
                § 2º 
                São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,o Legislativo e o Executivo.
                  § 3º 
                  Quem exerce o poder de sufrágio é o povo, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:
                    I – 
                    plebiscito;
                      II – 
                      referendo;
                        III – 
                        eleição para provimento de cargos representativos.
                          Art. 2º. 
                          Todos os órgãos e instituições dos poderes municipais são acessíveis ao individuo por petição ou representação, em defesa do direito individual, ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente.
                            § 1º 
                            A autoridade a que for dirigida a petição ou representação deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe rápida tramitação e dando-lhe fundamento legal ao exarar a decisão.
                              § 2º 
                              O interessado deverá ser informado da solução declinada, por correspondência oficial, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer.
                                § 3º 
                                É facultado à todos o acesso gratuito a informações do que constar a seu respeito, bem como do fim a que se destinarem informações, podendo exigir a qualquer tempo, sua retificação e/ou atualização.
                                  Art. 3º. 
                                  Constituem objetivos fundamentais do Município de Fortim:
                                    I – 
                                    Garantir à emancipação Político-Administrativo;
                                      II – 
                                      Colaborar para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
                                        III – 
                                        colaborar para a erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
                                          IV – 
                                          Promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação.
                                            CAPÍTULO II
                                            DO MUNICÍPIO
                                              Art. 4º. 
                                              O Município de Fortim, unidade da Federação Brasileira, integrante da municipalidade cearense, preservará o estado democrático de direito e tem como fundamentos:
                                                I – 
                                                Os valores Sociais da pessoa humana;
                                                  II – 
                                                  A dignidade Municipal;
                                                    III – 
                                                    A preservação dos Valores Culturais e do meio ambiente.
                                                      § 1º 
                                                      O Município de símbolo o brasão e o hino próprio, estabelecidos em Lei Municipal.
                                                        § 2º 
                                                        A sede do município que dá-lhe o nome tem a categoria de cidade e está localizada em terreno público.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Compete ao Município:
                                                            I – 
                                                            Legislar sobre assuntos de interesse local;
                                                              II – 
                                                              Suplementar a legislação federal e a estadual no couber;
                                                                III – 
                                                                Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
                                                                  IV – 
                                                                  Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
                                                                    V – 
                                                                    Manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
                                                                      VI – 
                                                                      Prestar, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
                                                                        VII – 
                                                                        Promover, no que couber, adequado ordenamente territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
                                                                          VIII – 
                                                                          Criar, organizar e suprimir distritos, consoante a legislação estadual;
                                                                            IX – 
                                                                            Prestar serviços de limpeza Pública, coleta e destinação do lixo;
                                                                              X – 
                                                                              Promover a proteção do Patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
                                                                                XI – 
                                                                                A construção e a abertura de ruas e sua conservação;
                                                                                  XII – 
                                                                                  Dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios que dispuser, se possível no boletim Oficial do Município;
                                                                                    XIII – 
                                                                                    Conceder licença ou autorização para implantação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, casas de diversões, bares restaurantes e circos, designando os locais apropriados ao seu funcionamento;
                                                                                      XIV – 
                                                                                      dar incentivo ao esporte amador, facilitando melhores condições para a realização de eventos desta natureza;
                                                                                        XV – 
                                                                                        Tomar medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento da mulher, consoante os princípios da nação;
                                                                                          XVI – 
                                                                                          Conceder títulos honoríficos a pessoas que se notabilizaram e/ou prestaram relevantes serviços ao Município;
                                                                                            XVII – 
                                                                                            Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Na criação de distritos, observar-se-ão os critérios estabelecidos na legislação estadual, especialmente relativos a:
                                                                                                a) 
                                                                                                População;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  centro urbano construído;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    infra-estrutura;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      consulta pleblicitária;
                                                                                                        e) 
                                                                                                        existência, na sede, de escola pública, unidade de saúde e cemitério.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Será extinto, por lei, o distrito que não preencher pelo menos dois requisitos deste artigo.
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            É vedado ao Município:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Recusar fé aos documentos públicos;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégio entre brasileiros;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Fazer concessão de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas, sem que haja notório interesse público;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento, consoante o inciso 1º, do artigo 19 da Carta da República;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Atribuir nome de pessoas vivas à avenidas, praças, ruas e logradouros públicos, pontes reservatórios de água, bibliotecas, edifícios públicos, auditórios, distritos e povoados;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        Destruir ou desviar documentos públicos sem antes submete-los ao setor de triagem, para fins de conservação.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          As divulgações oficiais devem ficar circunscritas a matérias de significação relevante para conhecimento coletivo, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.
                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                            Dos Bens Municipais
                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                              Incluem-se entre os bens os bens do Município:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Os que atualmente lhe pertencem;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Os lagos e rios em terrenos de seu domínio;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    As terras devolutas não compreendidas entre os bens da União e do Estado;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      A divida Ativa proveniente de receitas não arrecada;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        Os que tenham sido ou venham a ser a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          O produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado do Ceará, estipulados nos incisos do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            A alienação de bens imóveis do Município dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas observar-se-á o princípio da licitação, exceto se o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno.
                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                              Cabe ao Prefeito Municipal a administração do patrimônio público do Município, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.
                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                Do sistema Tributário
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  O Sistema tributário municipal é regido pelas Constituições Federal e Estadual, Código Tributário Nacional, pelos princípios do direito tributário, pela Lei Orgânica do Município e as leis especificas, sem prejuízo de outras garantias que a legislação assegure ao contribuinte.
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, instituídos por lei local, atendidas as normas gerais de direitos tributário, estabelecidas em lei complementar federal.
                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                      Dos Impostos Municipais
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        São impostos que o Município pode instituir:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens e imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão e direitos a sua aquisição;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Vendas a varejo de combustíveis líquido e gasoso;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo155, inciso I, letra b , da Constituição da República, definidos em lei complementar.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, consoante o disposto no artigo 182, da carta da República.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    Será instituída, quando necessária e mediante decreto sob questões pendentes referentes a tributos municipais.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do poder Executivo, na forma legal.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de contas dos Municípios.
                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                            As contas anuais dos Poderes Legislativos e Executivos serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de Janeiro do ano subseqüente ficando, durante, 60 (Sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, serão, até o dia 10 (dez) de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, para que este emita o competente parecer prévio, nos termos do artigo 78, da constituição do Estado do Ceará.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal, só deverá de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, através de voto aberto.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                A apreciação das contas se dará no prazo de trinta (30) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal pela Câmara; estando esta em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Decorrido o prazo para deliberação, sem que essa tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme conclusão do parecer do Tribunal.
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público, para os fins da lei.
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      A Mesa da Câmara e o poder Executivo são obrigados a enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 do mês subseqüente, prestação de contas relativas à aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará à disposição dos Vereadores para exame.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        a não-observância do disposto neste artigo constitui de crime responsabilidade.
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          Qualquer cidadão partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidade ou legalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providência, obrigada a manifestar-se sobre a matéria, consoante o disposto no artigo 7º e parágrafos da Constituição do Estado do Ceará.
                                                                                                                                                                                            TÍTULO II
                                                                                                                                                                                            Dos Poderes Municipais
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                              Do Poder Legislativo
                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, constituída por representante do povo, eleitos pelo sistema proporcional e investidos na forma da Lei, para um mandato de 04 (quatro) anos.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  o número de Vereadores da Câmara Municipal de penderá da população do Município, consoante o art.29, inciso IV, da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Fica fixado, nos termos do art. 29, IV, "b" da CF/88, em 11 (onze) o número de Vereadores da Câmara Municipal de Fortim."
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 04 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      O Poder Legislativo reunir-se-á anualmente em cada sessão legislativa em dois períodos ordinários, iniciando-se o primeiro a 1º de fevereiro com término em 30 de junho, o segundo em1º de agosto com término em 3 de novembro.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        Na primeira sessão legislativa, eleger-se-á a mesa Diretora em sessão preparatória no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, data em que os Vereadores tomam posse e proferem o juramento, às 09:00hs.
                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                          Na terceira sessão preparatória ordinária, subseqüente à inicial de cada legislatura, a sessão preparatória destinada à posse do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora terá inicio, também, no dia 1º de janeiro.
                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal, no inicio de cada legislatura fará sessão solene, para recebimento do compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito, com inicio às 9:00hs.
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                              A convocação extraordinária do poder Legislativo far-se-á por 2/3 (dois terços) de seus membros pelo Presidente da Câmara ou pelo chefe do Poder Executivo, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                No período extraordinário, restringir-se-á a Câmara Municipal a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido formalmente convocada.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                  Ao Poder Legislativo é assegurado autonomia financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos, 10% (dez por cento) da receita municipal.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo Municipal, também compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão total e obrigatoriedade repassados até o dia 20 (Vinte) de cada mês da forma seguinte: no dia 20 (vinte) será repassado o valor relativo aos subsídios dos vereadores e no dia 10 (dez) o valor das outras despesas da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                      Das Atribuições da Câmara Municipal
                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                        Compete a Câmara Municipal, além de outras atribuições expressas nesta Lei Orgânica, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Legislar sobre matéria de peculiar interesse municipal;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Deliberar sobre a realização do “referendum” e plebiscito destinados a todo o seu território, ou limitado a distrito, bairros ou aglomerados urbanos;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Legislar sobre títulos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                votar o sistema orçamentário , compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                  Plano Plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                    Lei diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                      orçamentos Anuais;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        Representar contra irregularidades administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          Exercer controle político da administração;
                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                            Dar curso a iniciativa popular que seja regulamente formulada, relativa cidade aos aglomerados urbanos e/ou rurais;
                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                              Permitir a população o uso de tribuna na Câmara, para reivindicar, denunciar ou discutir, na forma de seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                Compartilhar com outras Câmaras Municipais de proposta de emendas à Constituição Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Promover reuniões com comunidades locais;
                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Requisitar, dos órgãos do Poder Executivo, informações pertinentes aos negócios administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Convocar autoridades municipais para prestarem esclarecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Apreciar o veto de lei, podendo rejeitá-lo por maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          deliberar sobre a adoção do plano diretor, com audiência, sempre que se entender necessário, de entidades comunitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            emendar a Lei Orgânica, com observância do artigo 29, da Carta Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Autorizar, quando em sessão, a entrada e permanência de pessoas em Plenário, mediante convite da Presidência e aprovação dos pares;
                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Guardar as Cartas de Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Autorizar, previamente, a ausência do Chefe do Poder Executivo, quando o afastamento for superior ao fixado nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Mudar temporariamente a sua sede;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e seus membros, observados os princípios desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovar, previamente, alienação ou concessão de bens públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Processar e julgar, na forma legal, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais nos crimes políticos - administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Solicitar a intervenção no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Dar posse aos vereadores, receber a renúncia e declarar a perda do mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Legislar sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixar os respectivos vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Legislar sobre o comércio ambulante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovar contratos de concessão de serviços públicos, na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, sempre em secreto, presente a maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal terá organização contábil própria, devendo a mesa prestar contas ao plenário dos recursos que lhe foram consignados, respondendo seus membros por quaisquer atos ilícitos em suas aplicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se aos balancetes mensais e as prestações de contas anuais da Câmara Municipal, todos os procedimentos e dispositivos previstos para a matéria correspondente relacionada com o Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal funcionará em prédio próprio ou alugado, independente da Sede do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS VEREADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Fortim, consoante o artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os vereadores não podem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desde a expedição do diploma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público ou empresa concessionária de serviço do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aceitar o cargo , função ou emprego remunerado nas entidades constantes do Município , ressaltava a posse em virtude de concurso público, observando o disposto do artigo 38, inciso I, IV e V da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desde a posse:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ser proprietários, controladores ou diretor ou diretores de empresas que gozem de favores de correntes do contrato com o Município, ou nelas exercem função remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocupar cargo , função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” , na administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Vereadores, em exercício de emprego, função ou cargo público, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu emprego, de sua função, ou de seu cargo, sem ,função ou de seu cargo, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu emprego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Perderá o mandato os Vereadores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Que infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar, declarado pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os subsídios dos Vereadores de Fortim, abrangendo a representação parlamentar, serão fixadas pela Câmara Municipal, através de Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos Vereadores, fica assegurada a faculdade de contribuírem para o órgão da previdência estadual, na mesma base percentual de seus servidores públicos, consoante o artigo 33, §1º, da Carta do Estado do Ceará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O regimento interno da Câmara disciplinará a aplicabilidade que consta nesta Seção, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Comissões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na Câmara Municipal de Fortim funcionarão comissões permanentes e poderão funcionar Comissões temporárias, na forma e comas atribuições previstas no Regimento Interno e/ou no ato legislativo de que resultar sua criação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na constituição de cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As comissões, em razão da matéria de sua competência, caberá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Discutir e votar Projeto-de-Lei na forma do regimento interno da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Realizar audiências públicas com entidades organizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentar propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acompanhar, junto ao poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PROCESSO LEGISLATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo legislativo compreende a elaboração de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Emendas à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Leis Ordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decretos Legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Resoluções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A lei Orgânica poderá ser emendada mediante propostas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De qualquer das comissões da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em qualquer dos casos, é necessário maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para aprovação de emendas à Lei Orgânica, em duas votações, com intertício mínimo de10 (dez) dias entre cada uma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara Municipal, com mo respectivo número de ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A iniciativa da Lei cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração, ou aumentos de sua remuneração, ressalvada a competência da Câmara, quanto aos cargos de seus serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Servidores municipais da administração direta, indireta e autárquica, seu regime jurídico e normas gerais de administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Orçamentos, tributos e finanças públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não serão admitidas emendas, com aumento de despesas, nos projetos-da-lei de iniciativa privativa do poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei, subscritos por eleitor, respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, prevista nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), em regime de prioridade, em turno único de votação e discussão, para suprimir a omissão legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo Projeto-de-Lei, decreto legislativo ou resolução, somente poderá ser posto em deliberação após ter sido lido na sessão anterior e dado ampla divulgação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum Projeto-de-Lei, decreto legislativo ou resolução, irá a plenário para apreciação, sem antes receber parecer da respectiva Comissão permanente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Chefe de Poder Executivo poderá solicitar que os projetos-de-Lei de sua iniciativa sejam apreciados dentro de 05 (cinco dias) pela Câmara Municipal, devendo esse pedido ser enviado na mensagem de encaminhamento à Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Concluída a votação de um projeto, será este remitido ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetalo-á total ou parcialmente e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito horas), ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decorrido o prazo de 15 dias (quinze dias) dias, o silêncio do Prefeito importará na sanção do referido projeto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o Veto não for mantido, o projeto será devolvido ao Prefeito, para promulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esgotado sem deliberação o prazo do § 3º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas sobre as demais proposições, até sua votação final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito horas) pelo Prefeito, nos casos dos § 2º e 4º, o Presidente da Câmara o promulgará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Veto parcial poderá incidir sobre o texto integral de artigos, de parágrafos, de incisos ou de alíneas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A matéria constante no projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se propostas pela maioria absolutas dos vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os decretos legislativos e as resoluções serão elaboradas nos termos do regime interno, e serão promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Regime Interno da Câmara trará os princípios e regulamentos para o fiel cumprimento do processo legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PODER EXECUTIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de 04 (quatro anos), por sufrágio universal, direto e secreto, sendo auxiliados por Secretários Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á em 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o comprimento de manter, defender e cumprir a constituição a Lei Orgânica, observar as Leis, promover o bem estar geral do povo Fortinense e obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, à frente da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese da posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorrer durante 30 (trinta dias), salvo motivo justo aceito pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto não ocorrer não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, ou no caso vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder, o Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente, ou Juiz de Direito da Comarca, até a realização de novas eleições, se for o caso, consoante legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração do Prefeito é composta de subsídios e representação, fixada pela Câmara Municipal, através de decreto legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No ato de posse e no fim do mandato, o Presidente e Vice-Prefeito farão declaração de bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Competem ao Prefeito e ao Vice-Prefeito municipal as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Prefeito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Representar o Município de Fortim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentar projetos-de-Lei, bem como emendas a Lei Orgânica, à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sancionar e promulgar as Leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Opor Veto, total ou parcial, a projeto-de-Lei, por razões de conveniência, oportunidade ou inconstitucionalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaborar os projetos dos planos plurianuais, da Lei de diretrizes orçamentárias r do orçamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exercer a administração superior do Município e baixar decretos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Vice-Prefeito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Substituir o Titular e suceder-se em casos de vaga, ausência, licenças, impedimentos ou férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Representar o Município por declaração do Prefeito, e exercer outras atividades, auxiliando-o aos diferentes misteres Político-Administrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Vice-Prefeito, será assegurado o vencimento fixado pelo poder legislativo, através de decreto legislativo, por ocasião da fixação dos vencimentos dos Prefeitos e dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Vice-Prefeito, ocupante de cargo do município, ficará, automaticamente à disposição da Municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens, perante sua instituição de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito será processo e julgado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes e comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos declinados nos incisos do artigo 4º decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, consoante o seu Regimento Interno, assegurados entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios de recursos e ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretação da perda de mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Admitir-se-á a denúncia por quaisquer Vereadores, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se decorrido 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São crimes de responsabilidades os atos do Prefeito que atentarem contra a administração Pública, o funcionamento do poder legislativo e, especialmente os declinados nos incisos do Art. 1º, do decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967 além dos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de prestas contas anuais da Administração bem como o balancete mensal ao Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos ou municipais, dentro do prazo previsto nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito perderá o mandato se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, consoante disposto no art. 38, incisos I, IV e V da Constituição da República;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se ausentar no município por mais de 10 (dez) dias, sem a competente autorização da Câmara Municipal, quando no exercício do poder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Residir fora do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete aos Secretários Municipais, além de outras Atribuições conferidas em Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração, nas áreas de sua atuação referendando os atos assinados pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Expedir instrução para execução das Leis, decretos e regulamentos, através de portarias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens, no ato de posse e no término de exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos vereadores, enquanto nele permanecerem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do município de Fortim, obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e, ainda, aos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cargos, fundações ou empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencherem aos requisitos preenchidos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A investidura no cargo ou emprego público dependerá da prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargos e comissão declaradas em Lei, de livre nomeação e exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Garantir ao servidor público o direito de livre associação sindical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Que a despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não ultrapasse a 40% (quarenta por cento ) da arrecadação municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, com limite máximo o valor da remuneração do Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Que nenhum servidor Municipal poderá receber contraprestação pecuniária inferior ao salário base, estabelecido em Lei, observando sempre os princípios que norteiam o salário mínimo vigente no país;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Que os vencimento de servidores do Poder Legislativo não ultrapassem aos pagos pelo Poder Executivo para cargos iguais ou assemelhados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvado o disposto no inciso anterior e em outros contidos nesta Lei é vedada à vinculação de vencimentos para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público inclusive ao salário mínimo, consoante o disposto no art. 154, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas permitida apenas quando houver compatibilidade de horários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A de dois cargos de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A de dois cargos privativos de médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É assegurado a maiores de 18 (dezoito), anos a participação dos concursos públicos para ingresso nos serviços da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Lei estabelecerá as circunstancias e exceções em que se aplicam sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Firmar convênio ou contrato com os poderes do município com seus órgãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                For controlador, proprietário ou diretor de empresas que mantenham contratos com pessoas jurídicas municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Patrocinar pausa em que esteja interessada qualquer das entidades da administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvados os casos de despesas e inexigibilidade previstas em Leis federais, as obras, serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os convênios e empréstimos onerosos, efetuados pelo Município, carecem de prévia autorização da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer cidadão, entidade organizada ou o poder legislativo, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, podendo denunciar ao Tribunal de Contas do Município quaisquer irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito do disposto no parágrafo anterior os órgãos e entidades contratantes ou convenientes, deverão remeter a Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios dentro do prazo de 10 (dez) dias da assinatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS SERVIDORES PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O município de Fortim, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei assegurará aos servidores da Administração Pública, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores Poderes Legislativos e Executivos ressalvados as vantagens pessoais e as relativas á natureza ou local de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Implica-se a estes servidores o disposto no art. 7º, incisos VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV e XXX, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos Comissionados do Município terão remuneração divididas em vencimento, e prestação definidos em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São direitos do servidor público, além dos declinados no parágrafo 2º do art. anterior, os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Liberdade de filiação Político Partidária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Reajuste de vencimentos sempre que houver alteração no Poder aquisitivo da moeda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Progressão horizontal e vertical nas mesmas condições dos servidores do Estado do Ceará;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Perceber, por parte de descendente, portador de deficiência física, ou mental, quando do seu falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Efetividade e estabilidade após de 02 (anos), de efetivo exercício no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS ORÇAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O município de Fortim Programará as suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Plano Plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Orçamentos anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O plano Plurianual, editado por Lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política administrativa municipal para as despesas de capital e outras delas decorrente, e para as relativas aos programas de duração continuada, observando as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de 05 (cinco) anos, para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A mensagem do Executivo deverá ser encaminhada ao Legislativo até o dia 30 (trinta) de Abril do ano que preceder o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recebida à mensagem, a Câmara Municipal, com o auxílio do Executivo e/ou técnicos especializados, através de suas Comissões, levá-lo-á à discussão inclusive, com a participação de entidades de classe, a fim de oferecer parecer, com as reformulações consideradas pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transcorrido o prazo regimental, o projeto, com as modificações apresentadas e aprovadas pelas comissões, será incluída em pauta para votação, devendo ser incluída discussão e votação em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral e orientará a elaboração cronológica prevista no plano Plurianual, disporá sob alterações na legislação tributária e estabelecerá as regras políticas da administração, observando as normas seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O projeto da Lei deverá ser encaminhado a Câmara Municipal até o dia 02 (dois) de Maio do ano que preceder a vigência do orçamento anual subseqüente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A votação deverá está concluída dentro de 60 (Sessenta) dias, exigindo-se maioria absoluta para sua aprovação, regendo-se tudo pelas normas do processo do Legislativo e pelo Regimento Interno da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Lei Orçamentária anual compreenderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O orçamento fiscal deferente aos Poderes Municipais, aos fundos, aos órgãos e as entidades da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O projeto-de-Lei será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativos racionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de inseções, anistias, remissões, subsídios e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto-de-Lei Orçamentária sera´submetido ao Legislativo até o dia 1º de novembro do ano imediatamente anterior à sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos que em decorrência de veto emendas ou rejeição do projeto, ficarem sem despesas decorrentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos-de-Lei relativos a este Título, serão votados pelo Legislativo, obedecendo-se aos princípios do processo Legislativo e, por título, capítulo, seção ou subseção, podendo o vereador solicitar destaque, para votação em separado de qualquer assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se a esses projetos e aos créditos adicionais, as normas emanadas do artigo 204 e parágrafos da Constituição do Estado do Ceará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As vedações contidas no artigo 205, da Carta Estadual, aplicam-se no que couber a execução da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS OBRIGAÇÕES CULTURAIS, ECONÔMICAS E SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão na sociedade livre e participativa e no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento que visa a plena realização da pessoa humana, a seu o ensino as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, inclusive, para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Implantação gradativa do ensino profissionalizante, especialmente voltado para a realidade do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atendimento em Creches e pré-escolas as crianças de zero a seis anos de idade, em cooperação com os órgãos da Federação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atendimento educacional especializados aos portadores de deficiências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Implantação, nas escolas rurais, de práticas agrícolas associadas ao trabalho comunitário, com o plantio de hortifrutigranjeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ensino religioso Facultativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Programas de alimentação escolar e fornecimento de material didático nas escolas localizadas na zona rural, prioritariamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicação de programas suplementares de ensino para adultos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município aplicará, anualmente, pelo menos, 25% de sua arrecadação no setor educacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos membros dos magistérios municipais serão assegurados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, com critérios justos de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aperfeiçoamento e reciclagem profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicação do dispositivo no artigo 215, inciso IV, da Carta do Estado do Ceará;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Participação da gestão do ensino e na elaboração do estatuto do magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Obrigatoriedade, dentro das condições municipais, do transporte coletivo no período escolar, para docentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O município de Fortim assegurará a todas, o pleno exercício do direito à cultura e acesso às fontes da cultura regional, incentivando e valorizando a prática de atividades culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica criado o fundo de desenvolvimento cultural devendo a lei definir as fontes de recursos s a sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O poder público criará o arquivo público da cidade, para a preservação dos documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município implantará a Biblioteca pública, na Sede da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É dever do poder público fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes maneiras de manifestações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será assegurada prioridade, em termos de recursos, ao desporto educacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos projetos de urbanização e construção de escolas, deve o Poder Público criar e manter instalações esportivas e núcleos culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderão ser destruídos documentos públicos, sem antes serem submetidos ao setor de triagem e sem que sejam colocados à disposição do arquivo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A saúde é direito de todos e dever do Poder Público que garantirá, mediante cooperação com a União e o Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento básico a serem prestados gratuitamente à população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O município porá à disposição da população, serviços de assistência médica odontológica e farmacêutica, além do transporte, assegurando uma política de vigilância sanitária através dos órgãos competentes objetivando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Que a carne comercializada passe pelo componente exame de qualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Orientar a população na construção de fossas e outros meios que preservem detritos fora do perigo de contaminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fiscalizar o padrão de higiene de bens, lanchonetes e restaurantes, classificando-os nos termos da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assistir à entidades filantrópicas com recursos para a promoção de programas de educação sanitária e assistência à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município dentro das diretrizes básicas da municipalização de saúde, construíra nos distritos e lugarejos populosos, postos de saúde, com atendimento médico, odontológico e farmacêutico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para atingir esses objetivos, o Município promoverá dentro de suas condições políticas de saúde em conjunto com a União e Estado, buscando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O saneamento básico, a alimentação, a educação sanitária e o lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A formulação e a implementação da política de recursos humanos, na esfera municipal, de acordo com as normas nacionais e estaduais de desenvolvimento para a saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O acompanhamento, a avaliação a divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os limites do distrito sanitário referido no inciso anterior constarão do plano diretor do Município e serão fixados os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Área geográfica de abrangência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Descrição de clientela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Resolutividade dos serviços à disposição da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica mantido o Conselho Municipal de Saúde que tem como objetivo controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Sistema Único de saúde no Município de Fortim tem suas diretrizes e metas previstas em lei própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Meio Ambiente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O meio ambiente equilibrado e uma saída qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para o presente e as futuras gerações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assiste ao cidadão legitimidade para postular aos órgãos público do Município a apuração de responsabilidades em caso de danos ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público só construirá ou autorizará a construção de zona industrial ou depósito de resíduos sólidos ou líquidos, em locais que não venham atentar contra o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público criará um fundo especial a ser utilizado em beneficio do meio ambiente, visando a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter um órgão próprio destinado ao estudo, controle e planejamento da utilização do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Delimitar zonas especificas de proteção ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Combater a poluição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Controlar o uso de defensivos agrícolas e substâncias tóxicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Proibir, à população, práticas e meios que deturpem o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Disciplinar a derrubada de árvores e queimadas, sem a devida permissão do Poder Público Municipal, ainda que seja em propriedade particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pra a instalação e funcionamento de indústrias no Município de Fortim. Observar-se-ão os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Expedição do competente alvará de construção e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Análise do projeto pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proposta de reposição ao meio ambiente, se for o caso, devidamente aceita pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para assegurar a efetividade do direito referido no artigo anterior, cumpre ao Município, nos termos da Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Criar o Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente, a quem compete, dentro de outras atribuições licenciar obras e atividades de significativo impacto ambiental, respeitadas as competências dos órgãos superiores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover e difundir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas a uma maior conscientização da necessidade de preservação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Informar a população, através dos órgãos de comunicação, sobre o quadro ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Definir plano diretor, com prévia realização de zoneamento ambiental, que norteará o parcelamento, o uso e ocupação do solo, as construções e edificações, de forma a assegurar, à propriedade urbana sua função social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Definir as hipóteses locais em que exigir-se-á o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, sobre as obras ou atividades públicas ou privadas, a serem executadas no Município, caracterizadas como potencialmente degradadoras do ambiente ou construído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Toda família terá direito à proteção dos Poderes do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É dever do Poder Público assegurar os direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município deverá garantir a execução de ações que propiciem assistência, ao menor e ao idoso, preferencialmente, na própria comunidade, objetivando suprimir deficiências decorrentes de seu estado econômico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As crianças, os adolescentes, os idosos, bem como a mulher, respeitados em sua dignidade e consciência, gozarão da proteção especial do Poder e da sociedade de Fortim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município deverá assumir o amparo e a proteção às crianças, aos adolescentes e aos idosos, em situação de risco, zelando para que os programas atendam às necessidades básicas de sobrevivência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público Municipal assegurará, ao maior de 65 (sessenta e cinco) anos, programas específicos de assistência domiciliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A assitência declina no “caput” deste artigo será especificamente relativo à saúde, à alimentação, ao lazer e a outras formas de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município destinará verbas orçamentárias para a construção de moradia, com infra-estrutura mínima necessária, reservada as pessoas idosas desamparadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA POLÍTICA URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento da cidade e dos aglomerados, garantindo o bem-estar do povo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Poder Público exigirá regularidade nos loteamentos e nas construções, para não dificultar a abertura de ruas ou avenidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município arcará com as despesas para a abertura de ruas, avenidas e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público, dentro das diretrizes de saneamento básico, tem o dever da limpeza urbana e o da destinação final do lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município Controlará o serviço de transporte de caráter Municipal, inclusive tarifas e serviços oferecidos à população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a preservação do patrimônio público de Fortim, fica assegurada a existência da Guarda Municipal, com prerrogativas, direitos e deveres a ela inerente, sendo subordinadas ao gabinete do Prefeito, tendo por missão precípua a proteção dos bens, dos serviços e das instalações do Município, conforme dispuser a Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regulamento, a remuneração, o fardamento, o treinamento e as demais normas para sua efetivação e funcionamento, constarão em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As calçadas destinam-se ao livre trânsito de pedestres, devendo ser conservadas e desobstruídas, com largura estabelecida no código de Posturas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município de Fortim fixará normas de edificações, loteamento urbano e zoneamento, bem como determinará os pontos de parada dos transportes coletivos, sinalizando-os, inclusive as zonas de silêncio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As regras outras sobre a Política Urbana constarão do Código de Posturas do Município, que será elaborado pelo Poder Público, no prazo de 190 (cento e noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Política Agrícola
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvindo proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A política d assistência técnica e de extensão rural promoverá a capacitação do produtor rural, visando a melhoria de suas condições de vida de suas famílias e da administração rural, observando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O apoio ao produtor rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A orientação, se possível a distribuição de inseticidas e sementes selecionadas para o plantio, além do transporte de insumos, adubos, da produção, e, também, o preparo da terra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder público de Fortim apoiará as organizações dos produtores rurais, especialmente dos pequenos produtores, promovendo programa de eletrificação rural, construção de estadas e barragens consoante a lei do plano plurianual de investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a assistência Social será prestada independentemente de conotação política e dentro do pressupostos desta Lei Orgânica, notabilizando-se através dos órgãos do município tendo por base:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A participação da população, por mios de organizações, na formação das políticas de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência, a velhice e ao excepcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A distribuição de medicamento e alimentação básica às pessoas carentes, além do custeio de sepultamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O emprego de terras devolutas, no loteamento popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município, dentro de sua programação de assistência social e de saúde, formará comissão de agentes de saúde para orientar as comunidades mais recentes, na construção de fossas e utilização de meios capazes de combater doenças, podendo, dentro de suas possibilidades, de fornecerem elementos destinados a estes fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo decreto do Poder Executivo, segundo critérios gerais estabelecidos em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município isentará de impostos municipais as viúvas, os aposentados, e os inválidos desde que seja comprovadamente carente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão gratuitos, na forma do § 3º, do artigo 8º da constituição do estado do Ceará o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, consignará verbas suficientes para construção da Sede do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao ser instalada a Municipalização da Saúde o município procederá levantamento da instituição de saúde em funcionamento e fará recuperação e reciclagem dos serviços oferecidos, bem como capacitará seu pessoal da área, para uma melhor prestação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Prefeito Municipal, serão asseguradas férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Cemitérios Públicos de Fortim serão conservados pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Cargos de Secretários e Assessores (Nível CDA I) de Fortim serão preenchidos de conformidade com o Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o cumprimento do que dispõe o artigo 60, desta lei Orgânica, fica o município, na medida do possível, obrigado a propiciar o atendimento diário em clínica geral, pediatria, ginecologia, obstetrícia, mantendo o profissional à disposição da população durante as 24:00 hs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É instituída a comissão de licitação e controle de contas vinculadas ao poder executivo, composta por três membros, indicado pelo Prefeito dentre servidores do município para um mandato de 03 (Três) anos, permitida à recondução, consoante Lei municipal e as diretrizes da lei estadual nº 10.880, de 29/12/1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, da promulgação desta lei orgânica, obrigado a instalar um departamento de divulgação social para divulgar leis, decretos, ato administrativo e aviso de interesse da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando da fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores, observar-se-á, como teto máximo a remuneração média dos servidores do poder executivo, regularmente contratados, cabendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Prefeito, 10 (dez) vezes á média;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Vice-Prefeito 05 (cinco) vezes à média;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Presidente da Câmara 05 (Cinco) vezes à média;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos Vereadores, 03 (três) vezes á média.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As disposições deste artigo entrarão em vigor a partir da promulgação desta lei orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido ao Poder Executivo mudar a destinação dos bens públicos, tais como: ruas, praças, escolas, hospitais, maternidades, postos de saúde, chafarizes, lavanderias, matadouros, quadras de esportes e outros prédios, sem autorização prévia do poder legislativo, concedida pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA POLÍTICA DE TURISMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O município criará o conselho municipal de turismo, que será regulamentado em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da composição do conselho a que se refere este artigo participarão, sempre, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e da classe Empresarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Presidência do conselho será de indicação exclusiva da mesa da Câmara, que será votada e aprovada pela maioria absoluta, e terá um mandato de 02 (dois) anos, com direitos a indicação para o mandado de igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A partir da criação do conselho municipal de turismo, terá este o prazo de 06 (seis) meses, para editar o guia municipal de turismo, o que só ocorrerá com a provação da Câmara Municipal, por a maioria absoluta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ATOS DAS DISPOSIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As normas constantes nesta lei orgânica terão o prazo dia 01 (um) ano, para sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transcorrido o prazo previsto neste artigo, sem que haja a devida regulamentação, qualquer cidadão poderá provocar o Poder Judiciário para o seu cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal e solenemente por ela promulgada, entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SALA DE ASSESSORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM CEARÁ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EM 17 DE SETEMBRO DE 1993.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Scipião Nogueira Filho – Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Francisco Joventino da Rocha – Vice-Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Raimunda Ribeiro dos Santos – 1ª Secretária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                José Osmildo Facundo da Silva – 2º Secretário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Francisco Mendes Ribeiro – Vereador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                José Arlindo Pereira da Silva – Vereador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                José Freire Barbosa – Vereador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Osias Silvano da Silva – Vereador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Marcondes Maia Marcelo - Vereador