Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 01 de agosto de 2022
"Os servidores vinculados ao regime próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Fortim serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal.
Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
Por meio de Lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1°-B e 1°-C do art. 149 da Constituição Federal e no § 8° do art. 9° da Emenda Constitucional nº 103, de 2019."