Lei Orgânica nº 1, de 17 de setembro de 1993
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 12 de dezembro de 2022
Nós, delegados pelo povo Fortinense, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, para instituir no Município uma legislação que assegure o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE FORTIM-CEARÁ.
Os servidores vinculados ao regime próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Fortim serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do§ 1° do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal.
Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
Por meio de Lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1°-B e 1°-C do art. 149 da Constituição Federal e no § 8° do art. 9° da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
SALA DE ASSESSORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM CEARÁ
EM 17 DE SETEMBRO DE 1993.
Scipião Nogueira Filho – Presidente
Francisco Joventino da Rocha – Vice-Presidente
Raimunda Ribeiro dos Santos – 1ª Secretária
José Osmildo Facundo da Silva – 2º Secretário
Francisco Mendes Ribeiro – Vereador
José Arlindo Pereira da Silva – Vereador
José Freire Barbosa – Vereador
Osias Silvano da Silva – Vereador
Marcondes Maia Marcelo - Vereador